Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:1941/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):GEOVANI CALDAS DA SILVA - CPF: 01464389144
SANDRO HENRIQUE ARMANDO - CPF: 18085078864
4. Origem:SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 683/2021-COREA

 Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, relativa ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do senhor Sandro Henrique Armando - Secretário, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

Após elaboração e assinatura do Parecer nº 596/2021-COREA (evento 21), os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal. Todavia, após remessa pude observar que houve erro material na conclusão do Parecer.

Pois bem. Para evitar possíveis questionamentos quanto ao erro material, prossigo com retificação do Parecer nº 596/2021-COREA (evento 21):

Onde se lê:

“Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, II, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:  

 1. Julgar Regulares, com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Casa Militar do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2019.

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É o parecer, s.m.j.

Leia  se:

“Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, II, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:  

 1. Julgar Regulares, com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2019.

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É o parecer, s.m.j.

Desta forma, com a devida correção do erro material, remeto os presentes autos ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 31/03/2021 às 13:36:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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